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Simples Nacional – Parcelamento de débitos de acordo com o Artigo 9º da Lei Complementar nº 155/2016.

18 de novembro de 2016
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Considerações a respeito do Parcelamento que será concedido as empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos débitos poderão ser parcelados em até 120 meses.

Com a publicação da Lei Complementar nº 155/2016, houve uma verdadeira euforia nas empresas optantes pelo Simples Nacional que possuem débitos. Este parcelamento permitirá que a partir de 28/10/2016 as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, parcelem em até 120 meses, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, apurados na forma do Simples Nacional, porém a proposta ainda não está acessível, o que muito nos prejudica, visto o grande número de empresas que gostariam de utilizar este benefício já neste período.

A empresa que possui débitos deverá aguardar a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Principais pontos a destacar:

Débitos a serem Parcelados – Somente poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Simples Nacional, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Prazo de Adesão – O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em 90 dias contados a partir da regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período e independerá de apresentação de garantia.

Desistência do Parcelamento Anterior – O parcelamento anterior pode ser parcelado, na forma e nas condições deste parcelamento. O novo pedido implica a desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.

Quantidade de Parcelas – Em até 120 parcelas, determinada pelo devedor, desde que nenhuma seja inferior a R$ 300,00.

Consolidação do Débito – A dívida será consolidada na data de seu requerimento.

Antecipações Mensais Obrigatórias (antes da consolidação dos débitos) – Até o mês anterior ao da consolidação do parcelamento, o devedor é obrigado a calcular e recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior dos seguintes valores obtidos em relação ao montante dos débitos parcelados, dividido pelo número de prestações pretendidas; e o mínimo de R$ 300,00.

Atualização das Parcelas pela Taxa de Juros Selic – O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Desistência do Parcelamento Anterior – O pedido deste parcelamento implica a desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.

Como já abordado anteriormente, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentará as disposições relacionadas ao parcelamento, somente após isso teremos acesso a esta “válvula de escape” para as empresas do Simples.

Sinceramente, não imagino que isso possa ocorrer ainda em 2016, pois o governo não vai deixar de receber os valores das empresas que estão recorrendo ao parcelamento na modalidade atual (em virtude dos Atos Declaratórios Executivos já expedidos) para que assim permaneçam no Simples em 2017.

 

Sobre o Autor:

pontualassessoriacontabil

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