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Detalhes sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

6 de julho de 2017
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         1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Instrução Normativa nº 1.711, de 16/06/2017 (DOU de 21/06/2017) foi regulamentado o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783/17, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com as condições estabelecidas a seguir.

2. DÉBITOS INCLUÍDOS NO PERT

Podem ser liquidados na forma do PERT os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:

  1. Vencidos até 30/04/2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
  2. Provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31/05/2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30/04/2017; e
  3. Relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no  15 da Lei nº 9.311/96.

Não podem ser liquidados na forma do PERT os débitos:

  1. Apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/06;
  2. Apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (SIMPLES Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150/15;
  3. Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
  4. Devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
  5. Devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931/04; e
  6. Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.

3. MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO

Os débitos abrangidos pelo PERT podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:

  1. Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em cinco parcelas, vencíveis de agosto a dezembro/2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
  2. Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:
    1. Da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
    2. Da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
    3. Da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
    4. Da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas; ou
  3. Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
    1. Liquidado integralmente em janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
    2. Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
    3. Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Na hipótese prevista no inciso I, anteriormente citado, o saldo remanescente após a amortização com créditos, se existente, poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, no valor mínimo correspondente a 1/60 do referido saldo.

Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III citado anteriormente, ficam asseguradas ao devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00:

  1. a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
  2. após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida.

4. REQUERIMENTO – PRAZO PARA ADESÃO

A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na internet, a partir do dia 03/07/2017 a 31/08/2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Devem ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:

  1. Débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do  11 da Lei nº 8.212/91, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
  2. Os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

Os débitos a que se refere a letra “a” que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) deverão ser pagos ou parcelados com os débitos a que se refere a letra “b”.

Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que de-verá ser efetuado até último dia útil do mês de agosto de 2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida dentre as previstas no tópico 3 desta matéria.

5. EFEITOS DA ADESÃO

A adesão ao PERT implica:

  1. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados para liquidação na forma do Programa, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil (CPC);
  2. A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo de todas as condições estabelecidas na citada Instrução Normativa;
  3. O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30/04/2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
  4. A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o  14-A da Lei nº 10.522/02;
  5. O dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
  6. O expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do  23 do Decreto nº 70.235/72, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A adesão ao PERT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

6. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas no tópico 3, desta matéria.

Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

  1. R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
  2. R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:

  1. 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
  2. 4142, se o contribuinte for pessoa física.

Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no DARF o código 5190.

7. DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

A inclusão no PERT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.

Será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 31/08/2017.

O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos, por ocasião da consolidação, de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita do procedimento que motivou a suspensão.

O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) a que se refere o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

Na hipótese anterior, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá informar à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.

A desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil (CPC).

8. DEPÓSITOS VINCULADOS AOS DÉBITOS

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PERT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.

Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PERT houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, estes poderão ser liquidados por meio de uma das modalidades previstas no tópico 3 deste trabalho.

Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível, e após a confirmação, pela RFB, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida.

Na hipótese de liquidação com utilização de créditos, estes serão utilizados para liquidação, em primeiro lugar, dos débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

O disposto neste tópico aplica-se:

  1. somente aos casos em que tenham ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; e
  2. aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até 31/05/2017.

9. PAGAMENTO À VISTA

O sujeito passivo poderá optar por pagar à vista ou parcelar na forma do PERT os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso.

A opção deverá ser feita no momento da adesão ao PERT, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso no sítio da RFB na internet.

A desistência dos parcelamentos anteriores:

  1. Deverá ser efetivada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
  2. Abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
  3. Implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamento dos quais o sujeito passivo desistiu, considerando-se este notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PERT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PERT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplica-das sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento.

O disposto anteriormente aplica-se inclusive aos contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/17, hipótese em que os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente migrados para o PERT.

10. CONSOLIDAÇÃO

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:

  1. Do principal;
  2. Das multas; e
  3. Dos juros de mora.

Nos casos de opção pelas modalidades de parcelamento previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do tópico 3, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali previstos.

No momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.

O sujeito passivo que aderir aos parcelamentos ou ao pagamento à vista e que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado, terá o pedido de adesão cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em decorrência do requerimento efetuado.

Será realizada a consolidação dos débitos somente do sujeito passivo que tiver efetuado o pagamento à vista ou o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação.

Na hipótese prevista anteriormente, eventual diferença não paga poderá ser quitada no momento da consolidação.

11. PARCELAMENTO E PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Na hipótese de opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento com utilização de créditos, o sujeito passivo deverá, no prazo de 03/07/2017 até o dia 31/08/2017, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, que estejam disponíveis para utilização; e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.

Para liquidação poderão ser utilizados:

  1. Os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
  2. Os demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PERT.
  3. Para fins do disposto na letra “a”, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações societárias, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

  1. I – 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
  2. II – 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso de pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e das pessoas jurí-dicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do  1º da Lei Complementar nº 105/01;

Nota Editorial

Transcrevemos, a seguir, os incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/01:

“Art. 1º – …………………………………………………

  • 1º – São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
  1. Os bancos de qualquer espécie;
  2. Distribuidoras de valores mobiliários;
  • Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
  1. Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
  2. Sociedades de crédito imobiliário;
  3. Administradoras de cartões de crédito;
  • Sociedades de arrendamento mercantil;
  • Administradoras de mercado de balcão organizado;
  1. Associações de poupança e empréstimo;
  2. ………………………………………………………………”.
  3. 17%, no caso de cooperativa de crédito; e
  • 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
  • Na hipótese prevista no inciso II deste item:
  • Podem ser utilizados somente créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Pro-grama PER/DCOMP, transmitido anteriormente ao prazo de 03/07/2017 até o dia 31/08/2017; e
  1. Não poderão ser utilizados créditos:

Que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;

  1. Objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; ou
  2. Em outras circunstâncias em que a compensação seja vedada pela legislação tributária.

Os referidos créditos não podem ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:

  1. Na compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista; ou
  2. Em qualquer outra forma de compensação.

A liquidação de débitos pode ser analisada pela RFB, para fins de homologação, no prazo de cinco anos contado a partir da prestação das informações.

Enquanto não realizada a análise, os débitos incluídos no PERT ficam extintos sob condição resolutória de ulterior homologação dos créditos indicados.

Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados:

  1. Após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada; ou
  2. Após o reconhecimento dos demais créditos próprios informados.

Na hipótese da letra “b” citada anteriormente, havendo deferimento parcial do crédito indicado, a parte deferida será utilizada:

  1. Primeiramente em DCOMP transmitida, mesmo que apresentada após a informação de utilização do crédito no PERT; e
  2. Depois no PERT.

Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se refere este texto, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.

Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

A pessoa jurídica que utilizar créditos deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

12. EXCLUSÃO

Nos termos do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, implicará a exclusão do devedor do PERT, a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:

  1. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  2. A falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;
  3. A inobservância do disposto nos incisos III e V do § 5º do art. 4º e no  11 do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17;

IV – A constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

V – A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

VI – A concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/92; ou

VII – a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/96.

Na hipótese de exclusão do devedor do PERT:

I – Os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17 serão restabelecidos em cobrança;

II – Será apurado o valor original do débito, sobre o qual incidirão acréscimos legais até a data da rescisão; e

III – serão deduzidas do valor referido no inciso II as parcelas pagas em espécie, sobre as quais incidirão acréscimos legais até a data da rescisão.

  1. RECURSOS ADMINISTRATIVOS

É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da exclusão do PERT, apresentar recurso administrativo na forma prevista na Lei nº 9.784/99.

O recurso será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT), da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF), da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (DEMAC) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (DERPF) do domicílio tributário do sujeito passivo.

O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.

O sujeito passivo será cientificado da decisão do recurso administrativo por meio do endereço eletrônico.

A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo.

A decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.

14. DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA

A inclusão de débitos nos parcelamentos não configura a novação de dívida a que se referem os arts. 360 a 367 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil.

A Instrução Normativa nº 1.711/17 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, em 21/06/2017.

 

Sobre o Autor:

pontualassessoriacontabil

Comentários:

Paulo Trindade
Senhores, tenho um parcelamento que esta ativo na Receita Federal. Pergunta: Caso tenha que desistir do mesmo e aderir ao PERT, será parcelamento ou reparcelamento, pois como o valor do debito é de R$ 100.000,00, tenho receio de cair numa armadilha, pois caso seja reparcelamento, terei que pagar 10,00% do valor total do débito, que será de R$ 10.000,00. Fico no aguardo e obrigado pela atenção!

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