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PARA FINS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS, É RELEVANTE A DEFINIÇÃO DE ATIVIDADE-FIM EMPRESARIAL E ATIVIDADE-MEIO.

10 de outubro de 2016
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Atividade-fim é aquela que compreende as atividades essenciais e normais para quais a empresa se constituiu. É o seu objeto, a exploração do seu ramo de atividade expresso em contrato social.

Atividade-meio é aquela não relacionada diretamente, com a atividade-fim empresarial.

Exemplo: Indústria de móveis. A atividade-fim é a industrialização, uma das atividade-meio é o serviço de limpeza, vigilância, manutenção de máquinas e equipamentos, contabilidade etc.

A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio.   Em uma indústria, por exemplo, as seguintes atividades:

Serviços de alimentação, serviços de conservação patrimonial e de limpeza, serviço de segurança, serviço de manutenção geral predial e especializada, engenharia, arquitetura, manutenção de máquinas e equipamentos, serviço de oficina mecânica para veículos, frota de veículos, transporte de funcionários, serviço de mensageiros, distribuição interna de correspondência, serviços jurídicos, serviços de assistência médica, serviços de telefonistas, serviços de recepção, serviços de digitação, serviços de processamento de dados, distribuição de produtos, serviços de movimentação interna de materiais, administração de recursos humanos, administração de relações trabalhistas e sindicais, serviços de secretaria e em serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços

 

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pontualassessoriacontabil

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